O que é PIS/PASEP e COFINS na Importação?

O PIS/PASEP (Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) são Contribuições Sociais, de competência Federal, assim sendo instituídas pela Lei 10.865, de 30/04/2004 cuja ementa é:

“Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências”.

 

Qual a função do PIS/PASEP e da COFINS?

A contribuição para o PIS/PASEP, incidente sobre o faturamento ou receita de pessoas jurídicas e sobre a importação de bens e serviços do exterior, tem o objetivo de financiar programas voltados diretamente ao empregado, como, Seguro-Desemprego, Abono Salarial, e fundo de Amparo ao Trabalhador. Enquanto a COFINS, que também incide sobre o faturamento ou receita de pessoas jurídicas e sobre a importação de bens e serviços do exterior, é destinada exclusivamente às despesas relacionadas com saúde pública, previdência e assistência social.

 

Quando devo pagar o PIS/PASEP e a COFINS na Importação?

Uma vez que o Importador é pessoa que promove a entrada do bem oriundo do exterior em território nacional, ele é naturalmente (e legalmente) o contribuinte responsável pelo pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS na Importação.

Com base no Art. 251 do Regulamento Aduaneiro (RA), Decreto nº 6.759 de 06/02/2009, o fato gerador de ambos tributos é “(…) a entrada de bens estrangeiros no território aduaneiro (…)”.

No entanto, como vimos para os tributos abordados anteriormente e de acordo com o Art. 252 do RA, o fato gerador se dá como realizado na data de registro da Declaração de Importação (DI) dos bens que serão submetidos ao Despacho Aduaneiro. Portanto, assim que a DI é registrada no SISCOMEX o pagamento dos tributos PIS/PASEP e COFINS ocorrerá através do débito automático em conta corrente do Importador. É bom lembrar que se não tiver dinheiro na conta para pagar estes, e todos os outros tributos incidentes, com certeza a DI não será registrada. Sem dinheiro, sem DI.

 

Alguns casos que não incidem

Importante também mencionarmos as situações em que não haverá a incidência de PIS/PASEP e CONFINS na Importação, conforme determina o Art. 2º da Lei nº 10.865/2004:

  1. Bens estrangeiros que, corretamente descritos nos documentos de transporte, chegarem ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição e que forem redestinados ou devolvidos para o exterior;
  2. Bens estrangeiros idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda;
  3. Bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento, exceto nas hipóteses em que não sejam localizados, tenham sido consumidos ou revendidos;
  4. Bens estrangeiros devolvidos para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda;
  5. Pescado capturado fora das águas territoriais do País por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira;
  6. Bens aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;
  7. Bens ou serviços importados pelas entidades beneficentes de assistência social, nos termos do § 7º do art. 195 da Constituição Federal;
  8. Bens em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos;
  9. Bens avariados ou que se revelem imprestáveis para os fins a que se destinavam, desde que destruídos, sob controle aduaneiro, antes de despachados para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional;
  10. O custo do transporte internacional e de outros serviços, que tiverem sido computados no VA que serviu de base de cálculo da contribuição.

 

Onde consulto as alíquotas de PIS/PASEP e da COFINS?

O Art. 8º da Lei nº 10.865/2004 disciplina as alíquotas para o PIS/PASEP e COFINS na Importação de bens oriundos do exterior.

Nota-se que há uma alíquota geral na grande maioria das Importações de bens, sendo em suma de 2,1% para PIS/PASEP e 9,65% para COFINS.

No entanto, é preciso ter o cuidado de sempre verificar a tributação de cada NCM, pois essas alíquotas poderão ser diferentes, a depender de situações específicas na legislação.

 

Como cálculo o valor devido de PIS/PASEP e COFINS na Importação?

A base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS na Importação é a sua alíquota sobre o Valor Aduaneiro, então sigamos para o exemplo prático:

Consideraremos o VA de R$200,00, portanto, aplicaremos a alíquota de 2,1% para o PIS/PASEP e 9,65% para a COFINS.

 

Cálculo do PIS/PASEP na Importação

VA = R$200,00

PIS/PASEP = 2,1%

200 x 0,021 = R$4,20

 

Cálculo da COFINS na Importação

VA = R$200,00

PIS/PASEP = 9,65%

200 x 0,0965 = R$19,30

Ao contrário do IPI e ICMS, não existe a cumulação de outros impostos no valor devido destes dois que estamos analisamos agora.

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