Alguns problemas podem acontecer durante a importação, isto é, quando constatado uma ocorrência durante a conferência aduaneira. Com isso, o despacho é interrompido, impedindo o seu prosseguimento, causando dores de cabeça e o insucesso da entrega. No artigo 570 do Decreto nº 6.759/09, é apontado algumas hipóteses pelas quais a interrupção acontece. Entre tantas exigências, a não apresentação de documentos obrigatórios ou interrogações a respeito das diferenças de tributos, podem surgir. Isto acontece, normalmente, decorrentes de questionamentos sobre a classificação fiscal das mercadorias que você está tentando importar.
O que fazer quando ocorre a interrupção no despacho aduaneiro
Quando a interrupção no despacho aduaneiro acontece, o importador possui duas opções de imediato: fazer o pagamento que o Fisco exigir ou apresentar uma manifestação de inconformidade, discordando das exigências impostas. A princípio, para evitar que os produtos sejam retidos, a primeira alternativa é a mais recomendada. A manifestação de inconformidade apresentada no próprio SISCOMEX, tem o prazo de oito dias para ser avaliada. Desta forma, o seu argumento é analisado, e depois de alguns dias, se acordado, é liberado o despacho de importação, e sua mercadoria segue para o destino, ou, em contrapartida, lavre de um auto de infração constituindo o crédito tributário sob discussão.
Logo após expelir o auto de infração, é dado o início do processo administrativo fiscal, onde se discutirá a respeito da classificação fiscal dos itens importados.
Antecipação de entrega
Conhecida como “entrega antecipada da mercadoria”, é considerada viável no quesito evitar despesas em decorrência dos altos custos de armazenagem nos recintos alfandegados. É realmente difícil acontecer, mas em alguns casos, onde houve a interrupção do despacho aduaneiro, é possível remover a carga antes de desenlaçar o despacho de importação.
É importante ressaltar que a entrega antecipada da mercadoria, por sua vez, não pode ser aplicada a qualquer situação de importação. Neste caso, impõe ao importador, via de regra, a impossibilidade de utilização da mercadoria desembaraçada até que esteja finalizada a conclusão do despacho. Existindo a possibilidade, é necessário verificar o artigo 47 da Instrução Normativa nº 680/06, onde estão previstas as regras desta hipótese.
No geral, existem diversas alternativas administrativas e judiciais disponíveis para o importador, caso seja interrompido o despacho de importação, porém, é preciso destacar que a análise estratégica e prévia de todo o cenário que apontará para os resultados mais rápidos e com menos dores de cabeça.
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